Art. 307 do Código Penal - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Qualquer pessoa que se atribua ou atribua a outrem uma falsa identidade.
O terceiro lesado diretamente pela conduta. Exemplo: a pessoa que teve o seu perfil/blog/fotolog clonado numa rede de relacionamento virtual; ou ainda que descobriu um perfil/blog/fotolog falso com a sua identidade.
O Estado também é lesado, uma vez que o crime de Falsa Identidade está inscrito entre os crimes contra a fé pública.
"A primeira conduta é atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, ou seja, fazer-se passar ou a terceiro por outra pessoa existente ou imaginária. Identidade, no sentido natural, é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa: nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, defeitos físicos, impressões digitais etc. Vale dizer que o crime se configura quando o agente se atribui identidade e não qualidade qualquer.
É indispensável para a caracterização do ilícito que a falsa atribuição de identidade seja praticada para que o agente obtenha vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. É necessário, assim, que o fato seja ou possa vir a ser juridicamente relevante pois, se não houver a possibilidade de resultar efeito jurídico, não ocorre o ilícito. A lei em vigor não distingue a espécie de vantagem, que poderá ser de caráter patrimonial, social, sexual ou moral.
Consuma-se o crime quando o agente irroga, inculca ou umputa a si próprio ou a terceiro a falsa identidade, independentemente da obtenção da vantagem própria ou de outrem ou prejuízo alheio visados. Trata-se de crime formal, que independe de ulteriores consequências" (MIRABETE, 1999)
Finalidade de qualquer dano: crime caracterizado: TACRSP: "o dano mencionado na norma incriminadora de falsa identidade pode ser o mais generalizado possível, incluindo tanto o material como o pessoal, tanto o físico como o moral. Não há como confundi-lo com o dano de coisa alheia a que se refere o art. 163 do diploma repressivo" (RJDTACRIM 2/95). In (MIRABETE, 1999)
Fim de causar dano moral: crime caracterizado: TACRSP: "Falsa identidade. Senhora casada, que se utilizava do nome de uma amiga nas conversas telefônicas e cartas amorosas dirigidas a jovens de sua preferência. Dano moral sofrido por aquela, que chegou a ser assediada pelos rapazes, tendo que recorrer a Polícia para desfazer a trama em que se vou envolvida. Condenação decretada. Apelação provida. Inligência do art. 307 do Código Penal. O delito do art. 307 do Código Penal consiste em atribuir-se o agente uma falsa identidade, visando à obtenção de uma vantagem pessoal ou causar um dano para alguém. O dano ou a vantagem tanto podem ser patrimonial como moral" (RT 464/296-7). In (MIRABETE, 1999)
Finalidade de vantagem moral: crime caracterizado: TACRSP: "diferentemente do que ocorre com o estelionato, não se faz mister, para a consumação da falsa identidade, que se realize efetivamente a vantagem ilícita em correspondência com o prejuízo alheio, nem tampouco que a vantagem ou prejuízo tenha caráter patrimonial. O proveito pode ser de ordem moral ou representar qualquer outra utilidade não econômica" (JTACRIM 79/414). In (MIRABETE, 1999)
Consumação do crime de falsa identidade: TACRSP: "pratica o crime de falsa identidade quem usa de nome e idade falsos para fugir à responsabilidade pelo cometimento de outro delito, principalmente se tal situação prolonga-se no tempo" (RJDTACRIM 21/102). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTCRIM 4/101, RT 306/353. In (MIRABETE, 1999)
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