Apologia de crimes contra a Vida é uma Violação / Crimes contra os Direitos Humanos que consiste em discursos, textos ou imagens em que se defende, louva, enaltece, aprova, exalta, defende, justifica ou elogia alguma doutrina, ação e/ou obra considerados crime; e incitação a crime consiste em estimular publicamente a prática de qualquer ilícito penal, instigar ao crime . Por tanto, qualquer tipo de conteúdo publicado na Internet que promova, incite ou faça apologia a violência contra seres humanos é considerado apologia e/ou incitação contra a vida, merecendo, por isso, responsabilização dos responsáveis. Só é punível a apologia ou a incitação se esta for feita a favor de atos tipificados na Legislação Brasileira, ou seja, definidos como crimes pelas leis penais do Brail.
O praticante pode ser qualquer pessoa, tanto para apologia quanto para a incitação, inclusive o criminoso que se vangloria dos atos ao fazer apologia à violência. Por serem crimes contra a paz pública, a lei visa proteger a coletividade, e o crime é considerado cometido com a simples conduta do indivíduo direcionado a atingir um número indeterminado de pessoas, não sendo necessário que provoque qualquer resultado no mundo real, que perturbe a paz pública e muito menos que haja, de fato, distúrbios.
Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais, a Convenção sobre direitos da criança busca promover e fortalecê-los, respeitando a infância como etapa singular do desenvolvimento humano. No âmbito das Nações Unidas, convenção costuma ser empregada para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que abordem assunto de interesse geral. A convenção dos Direitos da Criança está baseada nos princípios que consideram que a família como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros. Considera também que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Baseados nesta Convenção, chegamos à consideração de que a Internet é e precisa continuar sendo um dos recursos que contribuam para a formação cidadã e saudável da infância e da adolescência no Brasil e no mundo, sempre respeitando e promovendo os Direitos Humanos. Alguns dos artigos destacam a importância da liberdade de expressão e acesso à informação, bem como o dever da sociedade de garantir que estas informações respeitem a dignidade e singularidade da infância e da adolescência.
São eles:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.
a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, a sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do País em que reside, aos do eventual País de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;
Convenção da ONU dos Direitos da Criança na íntegra.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem e que devem ser garantidos, respeitados e promovidos. Considera que o reconhecimento da dignidade é inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis são o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Na Declaração, há um total de 30 artigos que buscam esclarecer quais são e como devem ser promovidos os Direitos Humanos.
Seguem alguns artigos:
A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é uma Violação/Crime contra os Direitos Humanos que consiste no abuso sexual, por parte do adulto, e remuneração em dinheiro para a criança/adolescente ou para um terceiros/intermediários. As crianças/adolescentes são tratados como objeto sexual ou mercadoria. A exploração sexual comercial constitui uma forma de coerção e violência contra a infância e adolescência, equivale a trabalho forçado e constitui uma forma contemporânea de escravidão (OIT/IPEC - Programa de Prevenção e Eliminação da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes na Tríplice Fronteira Argentina/Brasil/Paraguai).
Dentro do turismo essa exploração acontece quando adultos viajam, de dentro ou fora do país, buscando satisfazer seus desejos sexuais perversos abusando de crianças e adolescentes. Além dos abusadores, os intermediários, os aliciadores e todas as testemunhas, diretas e indiretas, são co-responsáveis por esta violação. As consequências da Exploração sexual comercial para as crianças e adolescentes são incalculáveis pois podem prejudicar o desenvolvimento biológico,
congnitivo, afetivo e social das vítimas. Muitas são induzidas ao uso e abuso de drogas, perdem os laços familiares e abandonam a escola, dificultando ainda mais a recuperação de um desenvolvimento seguro e sadio. O turismo sexual com exploração comercial de crianças e adolescentes é uma prática que precisa urgentemente ser eliminada no Brasil e em todas as sociedades que prezam pelos Diretios das Crianças e Adolescentes, signatários da Convenção da Criança.
Da exploração comercial de crianças e adolescentes provém outras formas de crimes e violação dos Direitos Humanos como: prostituição infantil, pornografia infantil, tráfico ou cárcere de crianças e adolescentes para o comércio sexual, o que mostra que a prática de um crime valida e
alimenta a existência de outros.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem o objetivo de proteger a integridade da criança e do adolescente, aplicando as diretrizes da Declaração dos Direitos Humanos. O ECA foi instituído pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 e representa um avanço no direito das pessoas ao explicitar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, já previstos na Constituição Federal de 1988, que elevou a criança e o adolescente à preocupação central da sociedade. Orienta a criação de políticas públicas em todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mediante a criação de conselhos paritários (igual número de representantes do Estado e da sociedade civil organizada). Para os efeitos desta Lei, criança é a pessoa de até doze anos de idade incompletos. Já o adolescente é a pessoa que possui de doze a dezoito anos de idade. O ECA segue a essência universal de orientações assumidas por diversas Nações em todo o mundo, com base em documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijin - Resolução 40/33 - Onu 29/11/1985) e as Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad - Onu 1/03/1988). Seu uso e divulgação são fundamentais para efetivar a política de proteção integral adotada pelo Estado brasileiro que deve ser garantido por todos nós.
Os dispositivos presentes no ECA devem ser promovidos e difundidos também na Internet, espaço público de interação entre as pessoas, no qual TODOS os Direitos e Deveres devem ser garantidos. As crianças e adolescentes têm direito a se informar, a se divertir, interagir e brincar no ciberespaço, devendo toda sua singularidade de pessoa em desenvolvimento também ser preservada na Internet. Por isso, precisamos orientá-las para um uso seguro e saudável da Internet, oferecendo condições suficientes para prevenir e garantir a proteção integral daquelas que podem ser vítimas de cibercrimes.
Alguns artigos em destaque:
a) ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
b) opinião e expressão;
c) crença e culto religioso;
d) brincar, praticar esportes e divertir-se;
e) participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
f) participar da vida política, na forma da lei;
g) buscar refúgio, auxílio e orientação.
A partir de 25 de Novembro de 2008 os artigos 240 e 241 passaram a incluir novas formas de abuso e exploração sexual através da Internet, aumentando a pena e criminalizando novas práticas. Confira os novos artigos:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Estatuto da Crainça e do Adolescente na íntegra.
Homofobia é uma Violação / Crimes contra os Direitos Humanos que consiste na intolerância, discriminação, ofensa ou qualquer manifestação de repúdio à homosexualidade e à homoafetividade. Homesexualidade representa a orientação sexual de um cidadão que escolhe como parceiro ou companheiro uma pessoa do mesmo sexo. A homosexualidade não pode ser considerada doença nem distúrbio mental pois significa a escolha livre de indivíduos saudáveis, responsáveis e consciente dos seus direitos enquanto cidadãos. Homofobia é uma violação do Direito Humano fundamental de liberdade de expressão da singularidade humana, assim como é um comportamento preconceituoso e imoral. As leis em vigor no Brasil ainda não prevêem o crime de homofobia, apesar de a Constituição Federal de 1988 determinar no Art. 3, inciso XLI que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e no Art. 5º, inciso XLI, que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".
Intolerância religiosa é uma Violação / Crimes contra os Direitos Humanos que consiste na discriminação praticada contra pessoas que possuem credo religioso divergente do credo estabelecido como “o correto” ou “o normal” em uma dada localidade. Com base na Lei 7.716 de 1989, comete este crime quem pratica, induz ou incita a discriminação ou preconceito de cunho religioso. É um comportamento, portanto, criminoso e também imoral por tolhir a liberdade de expressão.
Neonazismo é uma Violação / Crimes contra os Direitos Humanos que consiste na prática com base no ideário nazista de superioridade e pureza de determinada raça que visa agredir, humilhar e discriminar pessoas por pertencerem a grupos minoritários ou tidos como inferiores. No caso específico do neonazismo, incorre na prática quem fabrica, comercializa, distribui ou veicula símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fim de divulgação do nazismo.
A palavra pedofilia vem do grego e é fruto da união de duas palavras:
Pedo que significa infância, criança, juventude e Filia que é a atração, filiação, amizade ou gosto.
A Pedofilia é um distúrbio do comportamento classificado como uma Parafilia. As Parafilias representam diferentes formas de perversão sexual. A característica principal de uma parafilia é a recorrência de comportamentos, anseios e fantasias sexuais intensas, geralmente envolvendo:
1) Objetos não-humanos.
2) Sofrimento e humilhação de si mesmo ou do seu parceiro.
3) Crianças ou outras pessoas sem o seu consentimento
A Pedofilia é a atração sexual compulsiva por crianças e adolescentes. É classificada no DSM IV, livro que define os critérios de diagnóstico, no item F65.4 - 302.2.
Pedofilia em si não pode ser tida como crime, ela é um transtorno da personalidade.
Abuso de crianças e adolescentes praticado por pedófilos é considerado a prática criminosa.
Portanto, a prática criminosa é a passagem ao ato: dos desejos impulsivos ao abuso sexual.
O crime é o abuso de crianças ou produção de pornografia infantil.
Outro exemplo para diferenciar a prática criminosa do transtorno de personalidade é o caso da cleptomania (transtorno impulsivo). O Cleptomaníaco é o sujeito que sofre de um transtorno impulsivo que o leva a roubar compulsivamente certos tipos de objetos. O crime é o furto dos objetos!
Nem todos os sujeitos que tem o transtorno praticam os atos criminosos, mesmo tendo um sofrimento psíquico. Além das severas punições definidas pela justiça, estes criminosos precisam de tratamento médico e psicológico para evitar que façam novas vítimas ao saírem da prisão.
Pornografia infantil é uma Violação / Crime contra os Direitos Humanos que significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais '(DECRETO N o 5.007, DE 8 DE MARÇO DE 2004). A Legislação Brasileira em vigor tipifica como crime a(s) conduta(s) de "Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente" (Art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Podemos considerar que é mais adequado falar em Imagens de crianças e adolescentes sendo abusadas, imagens de exploração ou violência já que na Pornografia se supõem participação voluntária dos atores na cena. No caso em que haja imagens de crianças ou adolescentes há abuso ou exploração, logo não são imagens de pronografia e sim de um crime/violência praticados.
O termo é inadequado e pode ser melhor compreendido quando falamos em exploração sexual comercial de crianças e adolescentes pois assim fica claro a responsabilidade de adultos nesta espécie de crime e tira da vítima a carga de discriminação que a palavra "prostituição" possui. A exploração da criança e/ou do adolescente com finalidade sexual é uma Violação / Crime contra os Direitos Humanos que acontece mediante pagamento em dinheiro ou qualquer outra retribuição, podendo ou não contar com aliciadores, mas sempre tendo um pagamento (ou ofereciemento do mesmo) para a criança ou adolescente ou para uma outra pessoa. Em muitos casos as vítimas a serem exploradas são mantidas em cárcere para atender ao comércio sexual e passam por situações de riscos extremos, tanto físicos quanto psicológicos, o que pode inclusive resultar em morte.
Existe a mercantilização e abuso do corpo da criança e do adolescente por exploradores sexuais organizados ou não. Na rede de exploração, que pode ser local ou global, muitas vezes são encontrados pais e responsáveis das vítimas no papel de exploradores e aliciadores, bem como os consumidores de serviçoes sexuais comecial.
Racismo é uma Violação / Crimes contra os Direitos Humanos que consiste no preconceito fundado com base na idéia de existência e superioridade de determinadas raças que leva alguém a odiar, ter aversão e a discriminar outros indivíduos que sejam de uma outra raça supostamente inferior.
O Sexting é a palavra originada da união de duas palavras em inglês: "sex" (sexo) com "texting" (envio de mensagens). O Sexting é um fenômeno recente no qual adolescentes e jovens usam as celulares, email, salas de bate bato, comunicadores instantâneos e sites de relacionamento para enviar fotos sensuais de si nu ou seminu, mensagnes de texto eróticas ou com convites sexuais para namorado(a), pretendentes e amigos(as).
Infelizmente não são apenas nossos amigos que podem ter acesso ao que divulgamos online. Atuais e futuros colegas de escola e de trabalho, parentes, inimigos, estranhos e até criminosos podem ver, copiar e manipular o que divulgamos no ciberespaço. Uma vez online, perdemos completamente o controle da foto, texto ou dado que publicamos.
Segundo o artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA (link para o artigo no próprio glossário), este tipo de mensagem pode ser considerada Pornografia infantil e, portanto, crime pela legislação brasileira.
O tráfico acontece quando crianças e adolescentes são retirados do seu convívio familiar, levadas para outra região clandestinamente, onde são mantidas em cárcere para serem exploradas em práticas de exploração sexual comercial. O tráfico de seres humanos é um crime que lamentavelmente ainda ocorre com frequência e é uma das maiores afrontas ao princípio da dignidade humana que também vitimiza crianças e adolescentes em diversos países.
Na Internet, valendo-se da idéia do anonimato e da facilidade de atingir um público enorme, muitas pessoas veiculam mensagens e/ou criam conteúdos que violam os Direitos Humanos, propagando o ódio, a intolerância e desrespeitando a dignidade da diversidade de origens, raça, crença, orientação sexual ou religião. Os sites, páginas e conteúdos na Internet que violem os Direitos Humanos podem ser denunciados no www.denunciar.org.br
Xenofobia é uma Violação / Crimes contra os Direitos Humanos que consiste no ódio, aversão ou temor sem precedentes contra pessoas provindas de outras culturas ou regiões geográficas diferentes das do criminoso que as considera minoria ou indignas de pertencer à mesma aglomeração social que ele.
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